I - 27 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II - 28 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 1º de março, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 14 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado municipal);
V - 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VI - 1º de maio, segunda-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VII - 15 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (feriado municipal);
VIII - 16 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
IX - 9 de julho, domingo, Revolução Constitucionalista (feriado estadual);
X - 15 de agosto, terça-feira, Nossa Senhora da Babilônia (feriado municipal);
XI - 7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII - 8 de setembro, sexta-feira (ponto facultativo);
XIII - 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIV - 13 de outubro, sexta-feira (ponto facultativo);
XV - 15 de outubro, domingo, Dia do Professor (feriado municipal, somente para os professores da rede municipal de ensino);
XVI - 28 de outubro, domingo, Dia do Funcionário Público (ponto facultativo);
XVII - 2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);
XVIII - 3 de novembro, sexta-feira (ponto facultativo);
XIX - 4 de novembro, sábado, Aniversário de São Carlos (feriado municipal);
XX - 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriadonacional);
XXI - 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional);
XXII - 26 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo até às 12 horas).
Art. 2º As medidas do artigo anterior não atingem:
a) os servidores que nesses dias devam trabalhar em decorrência de escala de serviço, ou que estejam comissionados ou colocados à disposição de outros órgãos públicos ou entidades assistenciais;
b) os guardas municipais e vigias em serviço de vigilância e zeladoria;
c) os servidores convocados para a realização de serviços inadiáveis e dos setores considerados essenciais, em especial, os da área de saúde, ligados o pronto atendimento e urgência.
Art. 3º Os servidores convocados, salvo os comissionados, receberão o dia de trabalho em folga conforme autorização de sua chefia imediata, ou se optarem, a remuneração devida na forma da lei, devendo os Secretários
Municipais encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, junto com o Ponto Mensal, a relação dos convocados.
Art. 4º Os dias santificados para os vários credos não relacionados nesta Portaria poderão ser objeto de compensação, por opção do servidor, mediante autorização da chefia imediata.
Art. 5º Todas as unidades administrativas municipais deverão manter esta
Portaria fixada em local visível ao público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério da Administração.
São Carlos, 19 de janeiro de 2017.
AIRTON GARCIA FERREIRA
Prefeito Municipal