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Notícias
Segundo Sindspam, Projeto da Lei do Piso enviado à Câmara Municipal é inconstitucional

clique para visualizarSINDSPAM
25 de Março de 2013

O Projeto de Lei enviado pela Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, que regulamenta a Lei do Piso na rede municipal, contém vários erros e de acordo com o Sindspam (Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais), de São Carlos, é inconstitucional.

O sindicato desde que o projeto foi enviado ao Legislativo, procurou primeiro obter uma cópia do documento, pois a Administração não enviou nada a entidade, depois com o projeto em mãos iniciou de imediato,estudos entre seus diretores que culminou na reunião realizada na manhã de ontem.

Esta reunião contou com a presença do presidente do sindicato, Adail Alves de Toledo, alguns diretores, os membros da executiva estadual da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), Ariovaldo de Camargo e Jussara Zucco e também o presidente do sindicato dos Metalúrgicos, Erik Silva e do seu diretor Edinaldo Henrique Ferreira. A reunião serviu para discutir sobre a legalidade do projeto que foi enviado pela administração.

Para Ariovaldo, o projeto enviado pela Prefeitura é inconstitucional.

Esse projeto apresentado na Câmara tem uma série de questões que se tornam um problema para sua aprovação. O principal deles é sua inconstitucionalidade. Ele não resolve o problema do pagamento do piso salarial profissional nacional no que diz respeito à remuneração, porque não chega por 40 horas ao valor de R$1.567,00, que é o menor valor que um professor pode receber no país, ou valor proporcional a este em caso de jornada inferior a 40 horas. Então o projeto de lei não atinge esse padrão de vencimento e por isso é inconstitucional. Ele também não atende o requisito onde, no mínimo, um terço da jornada seja para a preparação de aulas, capacitação de serviço, ou seja, no máximo dois terços da jornada podem ser com aluno e o atual projeto de lei, que está sendo apresentado pela administração, não atende esse requisito. No nosso entender esse projeto nem sequer pode ser votado pelos vereadores”.

Já Adail disse que irá exigir da Prefeitura a retirada do projeto da Câmara Municipal. “Estamos encaminhando um ofício exigindo a retirada desse projeto diante de tantas falhas que foram apontadas nessa reunião com o pessoal da Apeoesp estadual. Também estamos solicitando a instalação imediata de um processo de negociação com a nossa participação para a construção de um Projeto de Lei que atenda integralmente a Lei do Piso”, finalizou o presidente.

Observações gerais sobre o Projeto de Lei da Prefeitura

- A promessa eleitoral era de implementar a “Lei do Piso” em janeiro de 2013 e já estamos quase em abril e temos apenas um projeto parcial e com erros.

- O Projeto de Lei não atende a Lei Federal 11.738/2008, que preceitua:
“§4º – Na composição da jornada de trabalho, “observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Assim, o Professor deve dedicar 1/3 de sua jornada a atividade pedagógica, fora da sala de aula. Caso a jornada passe a ser de 33 (trinta e três) horas, como estabelecido no Projeto de Lei, o Professor só poderia dedicar ao desempenho das atividades em sala de aula 22 (vinte e duas) horas, e não 25 (vinte e cinco) como consta no Projeto. É bom lembrar que 1/3 de 33 é 11.

- Existe uma faixa de educadores para qual o salário pago será inferior aos R$ 1.567,00 previstos na Lei Federal

- Não houve discussão com os Professores para elaboração do Projeto, integralmente concebido nos gabinetes da Prefeitura.

- O Projeto não foi levado ao conhecimento do Conselho Municipal de Educação.

- O Sindspam não teve conhecimento do Projeto antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal, conforme era compromisso do Prefeito para todas as questões relacionadas ao funcionalismo.

- Projeto não se baseou em qualquer critério pedagógico, resumindo-se à concessão de 10% de horas de trabalho pedagógico “livre”. O Professor I e II, por exemplo, passaria a ter 2 horas semanais de horário pedagógico na unidade escolar e 6 horas em local de livre escolha do docente. Qual o critério pedagógico para essa distribuição? Como será a próxima fase da implantação da Lei do Piso? Com mais horário livre? Com mais aumento de jornada? Quanto cada uma dessas mudanças comprometeria a qualidade da educação e a organização profissional do docente?

- O Projeto cria jornadas de trabalho absolutamente incomuns, de 33 e 22 horas semanais.


Observações formais sobre o Projeto de Lei

- Há um erro na nova redação proposta para o artigo 44 da Lei Municipal nº 13.889, de 18 de outubro de 2006. O Inciso III afirma que o Educador de Creche cumprirá 5 horas de trabalho pedagógico coletivo, na unidade escolar. Contrariando este inciso, o parágrafo único proposto para o mesmo artigo estabelece que os docentes cumprirão 2 horas de HTP na unidade escolar e as demais horas em local de livre escolha do docente.

- O artigo 6º estabelece vagamente que a comissão referida no artigo 16 da Lei Municipal 13.889/2006 “promoverá estudos para implantação e adequação da jornada de trabalho”, prevista na Lei do Piso. Fixa apenas prazo para “estudos”, mas não fixa qualquer prazo para implantação.

- As tabelas constantes no Projeto de Lei terão validade a partir da sua publicação, mas não incorporam a revisão anual de salários que retroagirá a 01/03/2013.

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